SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000650-95.2026.8.16.0137
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): Reginaldo de Barros Silva Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Reginaldo de Barros Silva interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos arts. 479 e 480 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido atribuiu valor absoluto ao laudo pericial judicial e deixou de valorar o conjunto probatório constante dos autos, composto por documentos e exames médicos que demonstrariam sua incapacidade laboral. Argumentou que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito e pode formar seu convencimento com base nos demais elementos de prova, razão pela qual seria devido o restabelecimento do benefício por incapacidade ou, ao menos, a revisão do julgamento mediante adequada valoração das provas produzidas. Alegou que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de nova perícia médica, apesar das divergências entre o laudo judicial e a documentação médica apresentada. Defendeu que a insuficiência da prova técnica e a impugnação oportunamente formulada exigiam a produção de nova perícia para esclarecimento da controvérsia acerca da incapacidade laboral, sendo nulo o julgamento que rejeitou tal providência. O Recorrente sustentou dissídio jurisprudencial com os acórdãos paradigmas proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ApCiv nº 5051829-12.2025.4.03.9999) e Tribunal Regional Federal da 6ª Região (AC nº 1001064-58.2024.4.06.9999), os quais reconheceram que o julgador não está adstrito ao laudo pericial e pode afastá-lo diante de robusto conjunto probatório. Apontou, ainda, divergência em relação aos julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC nº 5045298-58.2017.4.04.9999) e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (AC nº 0040407-97.2018.8.06.0091), que reconheceram a necessidade de realização de nova perícia quando a prova técnica é insuficiente, sob pena de cerceamento de defesa.