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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000650-95.2026.8.16.0137 Recurso: 0000650-95.2026.8.16.0137 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): Reginaldo de Barros Silva Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Reginaldo de Barros Silva interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos arts. 479 e 480 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido atribuiu valor absoluto ao laudo pericial judicial e deixou de valorar o conjunto probatório constante dos autos, composto por documentos e exames médicos que demonstrariam sua incapacidade laboral. Argumentou que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito e pode formar seu convencimento com base nos demais elementos de prova, razão pela qual seria devido o restabelecimento do benefício por incapacidade ou, ao menos, a revisão do julgamento mediante adequada valoração das provas produzidas. Alegou que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de nova perícia médica, apesar das divergências entre o laudo judicial e a documentação médica apresentada. Defendeu que a insuficiência da prova técnica e a impugnação oportunamente formulada exigiam a produção de nova perícia para esclarecimento da controvérsia acerca da incapacidade laboral, sendo nulo o julgamento que rejeitou tal providência. O Recorrente sustentou dissídio jurisprudencial com os acórdãos paradigmas proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ApCiv nº 5051829-12.2025.4.03.9999) e Tribunal Regional Federal da 6ª Região (AC nº 1001064-58.2024.4.06.9999), os quais reconheceram que o julgador não está adstrito ao laudo pericial e pode afastá-lo diante de robusto conjunto probatório. Apontou, ainda, divergência em relação aos julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC nº 5045298-58.2017.4.04.9999) e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (AC nº 0040407-97.2018.8.06.0091), que reconheceram a necessidade de realização de nova perícia quando a prova técnica é insuficiente, sob pena de cerceamento de defesa. II – Sobre a concessão de auxílio-doença acidentário por alegada incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação Cível: No mérito recursal, a parte Apelante defende a necessidade de concessão de benefício acidentário, porque segundo os documentos juntados ainda está incapaz de exercer suas atividades laborativas, como o parecer juntado pelo médico Sr. Rodrigo Serikawa de Medeiros que orienta manter o afastamento do segurado (mov. 1.8). Observe-se, portanto, que o cerne da questão posta em debate limita-se em saber se o Apelante faz jus à concessão do benefício de auxílio- doença acidentário em razão de sua incapacidade para o exercício da atividade laboral. Em relação ao auxílio-doença, a Lei n. 8.213/91 prevê: (...) Portanto, para que o Autor tenha reconhecido o direito à concessão do benefício acidentário buscado cabe a ele comprovar a incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva para o trabalho ou para sua atividade habitual. No caso em comento, entendo que diante da análise da documentação colacionada não estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença, corroborado pela prova pericial médica realizada no mov. 44.1. Ressalte-se que a divergência existente entre o referido laudo pericial judicial e os relatórios médicos particulares não são hábeis a desqualificar as conclusões por aquele alcançadas, não só por ter sido produzido sob o crivo do contraditório, mas também porque ausente qualquer elemento que o deslegitime. No laudo pericial judicial, juntado no 42.1, a prova de natureza técnica essencial à solução da controvérsia, foi elaborado de forma criteriosae concluiu que: (...) Logo, a despeito das razões apresentadas pelo Apelante, não se verifica fundamento jurídico suficiente para o acolhimento de sua pretensão recursal, pois os documentos encartados aos autos não são capazes de desconstituir as conclusões apresentadas pelo expert e preencher o requisito essencial para o recebimento de benefício em sua modalidade acidentária. (...) Destarte, embora não esteja o magistrado vinculado ao laudo pericial, na hipótese em julgamento, o desfecho alcançado pelo profissional especializado se mostrou apto a formar o convencimento do juiz, destinatário da prova, para a resolução da lide. Veja-se que o perito claramente apontou que a causa provável é congênita/degenerativa, especialmente porque está claro que o Apelante recebeu auxílio-doença previdenciário (31) no período de afastamento de suas atividades, conforme se verifica da carta concessão juntado no mov. 128.3. Por fim, acerca do alegado cerceamento de defesa são necessários alguns apontamentos. Primeiro, embora os registros do perito tenham despertado desconfiança do Apelante quanto à sua imparcialidade na condução da perícia médica, a gravação juntada no mov. 59.1 demonstra a veracidade das observações realizadas, não se verificando, portanto, qualquer prejuízo ou comprometimento da lisura do exame. Ainda, sabe-se que o juiz é o destinatário da prova, nos termos do artigo 370, do CPC/2015, e poderá determinar a sua realização quando reputar necessária e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, tendo em vista os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. E mais, nos termos do artigo 480 do CPC/2015, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorreu no caso concreto. O fato de o resultado do laudo ser desfavorável ao Apelante não implica na incorreção do mesmo. Observe-se que no caso, o juiz instrutor motivou de forma clara e bem fundamentada o indeferimento de nova perícia ou de reiteração da prova, senão vejamos o trecho da decisão: (...) Logo, deve ser afastada a alegação recursal de cerceamento de defesa e de necessidade de realização de nova prova pericial, uma vez que o laudo pericial apresentado mostra-se suficiente para embasar o convencimento judicial. Assim, não há qualquer vício apto a macular a decisão no ponto impugnado. Com efeito, restaram plenamente esclarecidas pelo expert as questões controvertidas, notadamente quanto à efetiva existência (ou não) de incapacidade ou redução da capacidade laboral. (...) À vista disso, ausente a redução da capacidade laborativa, não é possível conceder o auxílio-doença ao Apelante, uma vez ausentes os requisitos legais autorizadores para o recebimento de benesse decorrente de acidente de trabalho. Nesse passo, sob qualquer ótica que se examine a presente hipótese, é o caso de manter a improcedência da ação, afastando apenas a multa por litigância de má-fé, de modo que é caso de parcial provimento do recurso de Apelação interposto por REGINALDO DE BARROS SILVA. (Apelação Cível, mov. 21.1, g.n.). Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual cabe ao magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, avaliar a suficiência da prova pericial produzida, bem como decidir acerca da necessidade de complementação da instrução processual, desde que o faça de forma fundamentada. Assim, incide ao caso a Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” Além disso, a pretensão recursal pressupõe a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à força probatória do laudo judicial, à suficiência dos demais elementos constantes dos autos e à necessidade de realização de nova perícia médica. Tal providência demanda o reexame do conjunto probatório, providência inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO VALOR DE MERCADO DOS IMÓVEIS NEGOCIADOS. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA DECISÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALIDADE DA PERÍCIA. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 473 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OU INCERTEZA. REEXAME. SÚMULA 7 /STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 4. Cabe ao julgador, de acordo com o seu livre convencimento (CPC, art. 371), avaliar se as questões de fato foram devidamente esclarecidas, ou se existe a necessidade de dilatar a instrução do processo. Deverá, por certo, expor de forma fundamentada os motivos que o levaram a considerar ou não as conclusões do perito (CPC, art. 479). Inexistindo dúvidas ou incertezas em relação às conclusões do perito, não se justifica a determinação de uma segunda perícia ou perícia complementar (CPC, art. 480). 5. No caso, o Tribunal de origem indicou, de forma suficiente, por que acolheu a conclusão pericial: explicitou que foi utilizado o método comparativo de dados de mercado; descreveu quais os fatores que foram observados pelo perito do juízo (oferta, área, localização, destinação e fator temporal), consignando que o expert esteve no imóvel e em outros similares, verificando suas características qualitativas e quantitativas, pesquisou valores de mercado, bem como verificou documentos constantes dos autos e outros, como editais de licitação, anúncios de imóveis etc.; ressaltou que a metodologia adotada pelo perito oficial permitiu que os assistentes técnicos impugnassem o resultado apresentado, prestando o expert os devidos esclarecimentos acerca das matérias levantadas em impugnação; observou que os laudos de avaliação acostados pelo recorrente não afastam a legitimidade e veracidade do trabalho pericial, por terem sido produzidos unilateralmente e no interesse do réu; entendeu ter sido demonstrada a escassez de imóveis semelhantes na mesma localidade, o que valoriza o imóvel periciado; destacou que no imóvel periciado opera uma faculdade de renome e consolidada na região, revelando interesse do mercado pela área, o que foi considerado na avaliação do imóvel, para avaliar o bem no ponto médio entre o valor mínimo e o valor médio, e não em seu ponto mínimo, como quer o requerido; considerou a valorizada localização do imóvel, no contexto urbano do Distrito Federal; esclareceu que o valor do terreno para fins de cálculo do ITBI não pode ser adotado como parâmetro para a avaliação, uma vez que, sabidamente, não corresponde ao preço de mercado; reforçou que o laudo pericial está robustamente fundamentado, sendo desnecessários outros esclarecimentos que os já apresentados pelo perito em sua manifestação complementar, não havendo tampouco necessidade de designação de audiência de instrução ou de realização de perícia complementar. 6. Para desconstituir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, a fim de declarar a nulidade do laudo de avaliação e determinar a realização de nova perícia, seria imprescindível a análise do laudo pericial e a incursão no acervo fático-probatório da demanda, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.930.314/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 1/6/2026, g.n.) Ressalte-se, ainda, que é pacífico o entendimento do STJ de que “os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.”(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
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